Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
| Mensagem de veto |
Regulamenta a alínea
“e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação
básica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
2o O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
§
1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para
a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§
2o Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases
da educação nacional.
§
3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput
deste
artigo.
§
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
§
5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata
esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais
do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art.
3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei
passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será
feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I
– (VETADO);
II
– a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois
terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento
inicial da Carreira vigente;
III
– a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei,
atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de
1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença
remanescente.
§
1o A integralização de que trata o caput
deste
artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§
2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso
salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a
qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte
em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo
resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta
Lei.
Art.
4o A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso
VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o
desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos
recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
§
1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada,
acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput
deste
artigo.
§
2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o
ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a
assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus
recursos.
Art.
5o O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput
deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art.
6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério
até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de
julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso
Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio
Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 17.7.2008